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Principais datas do calendário eleitoral 2010
SETEMBRO
3 – Último dia para entrega dos tÃtulos eleitorais resultantes dos pedidos de inscrição ou transferência (Código Eleitoral, art. 69, caput).
6 – Data em que os partidos polÃticos e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela internet, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que tiveram, em site criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do artigo 29 da Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 4º).
18 – Data a partir da qual nenhum candidato, membro de mesa e fiscal de partido poderão ser detidos ou presos, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).
23 – Último dia para o eleitor requerer a segunda via do tÃtulo eleitoral (Código Eleitoral, art. 52, caput).
28 – Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
30 – Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).
– Último dia para comÃcios, entre as 8h e 24h (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º e § 5º,I).
– Último dia para a realização de debates (Resolução nº 22.452/2006).
OUTUBRO
1º – Último dia de veiculação de anúncios de propaganda eleitoral nos jornais impressos e virtuais (Lei nº 9.504/97, art. 43 – com redação dada pelo art. 15 da Res.-TSE nº 23.223/2010).
2 – Último dia para entrega da segunda via do tÃtulo eleitoral (Código Eleitoral, art. 69, parágrafo único).
– Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8h e as 22h (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º e § 5º, I).
– Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º).
3 – Dia das Eleições (Lei nº 9.504, art. 1°, caput)
InÃcio da votação, à s 8h (Código Eleitoral, art. 144).
Encerramento da votação, à s 17h e inÃcio da apuração dos votos (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dÃsticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veÃculos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 1º).
É permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido polÃtico, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dÃsticos e adesivos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput).
Data em que é vedada qualquer espécie de propaganda de partidos polÃticos ou de seus candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, inciso III).
5 – Término do prazo do perÃodo de validade do salvo-conduto expedido pelo juiz eleitoral ou presidente da mesa, à s 17h (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
Término do perÃodo em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto, à s 17h (Código Eleitoral, art. 236, caput).
InÃcio da propaganda eleitoral do segundo turno (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).
6 – Último dia para o mesário que abandonar os trabalhos durante a votação apresentar ao juiz eleitoral sua justificativa (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).
14 – Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar o resultado da eleição para presidente e vice-presidente da República.
Último dia para os tribunais regionais eleitorais divulgarem o resultado da eleição para governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal.
16 – Data a partir da qual nenhum candidato que participará do segundo turno de votação poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).
Data limite para o inÃcio do perÃodo de propaganda eleitoral gratuita, no rádio e na televisão, relativo ao segundo turno, tendo em conta o prazo final para a divulgação do resultado das eleições e proclamação dos eleitos pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 49, caput).
26 – Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
28 – Último dia para propaganda polÃtica mediante reuniões públicas ou promoção de comÃcios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8h e à s 24h (Código Eleitoral, art. 240, p. único e Lei no 9.504/97, art. 39, § 4º e § 5º, I).
29 – Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 49, caput).
Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido polÃtico ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput).
Último dia para a realização de debates (Resolução nº 22.452/2006).
Último dia para propaganda eleitoral em páginas institucionais na Internet (Resolução nº 22.460/2006).
30 – Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8h e as 22h (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º e § 5º, I).
Último dia para a promoção de carreata e distribuição de material de propaganda polÃtica (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I e III).
31- Dias das Eleições (segundo turno) (Lei nº 9.504/97, art. 2°, § 1°)
InÃcio da votação, à s 8h.
Encerramento da votação, à s 17h, e inÃcio da apuração dos votos.
Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dÃsticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veÃculos.
Data em que é vedada qualquer espécie de propaganda de partidos polÃticos ou de seus candidatos.
NOVEMBRO
2 – Término do prazo do perÃodo de validade do salvo-conduto expedido pelo juiz eleitoral ou pelo presidente da mesa receptora, à s 17h (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
Término do perÃodo em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto, após as 17h (Código Eleitoral, art. 236, caput).
Último dia para o mesário que faltou à votação de 3 de outubro apresentar justificativa (Código Eleitoral, art. 124).
Último dia para os candidatos, os partidos polÃticos e as coligações, nos estados onde não houve segundo turno, removerem as propagandas relativas à s eleições, com a restauração do bem, se for o caso (Resolução no 22.718/2008, art. 78).
3 – Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação de 31 de outubro apresentar justificativa (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).
10 – Último dia para conclusão dos trabalhos de apuração nos estados
11 – Se houver segundo turno, último dia para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar o resultado da eleição presidencial.
– Último dia para os tribunais regionais eleitorais divulgarem o resultado da eleição, na hipótese de segundo turno.
30 – Último dia para os candidatos, os partidos polÃticos e as coligações, nos estados onde houve segundo turno, removerem as propagandas relativas à s eleições, com a restauração do bem, se for o caso (Resolução nº 22.622/2007).
– Último dia para o mesário que faltou à votação de 31 de outubro apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).
DEZEMBRO
2 – Último dia para o eleitor que deixou de votar nas eleições de 3 de outubro apresentar justificativa (Lei nº 6.091/74, art. 7º).
30 – Último dia para o eleitor que deixou de votar no dia 31 de outubro apresentar justificativa (Lei nº 6.091/74, art. 7º).
Fonte: JC Online e TSE
Gostaria de saber quando que realmente nós os eleitores teremos liberdade de escolher se vamos ou não votar sem que soframos quaisquer punição por parte deste ou de outro órgão federal?
Ou seja, quando será que o voto deixará de ser obrigatório e passará a ser facultativo como na maioria dos paÃses, inclusive Estados Unidos da América (EUA).
Gratos pela atenção.
Delio…