Estatuto da Juventude de Curitiba – DOCUMENTO COMPLETO

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Título I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei normatiza as medidas e ações que contribuam para o desenvolvimento integral dos jovens do Município de Curitiba.

Art. 2º Considera-se jovem para os efeitos desta Lei às pessoas com idade entre os 15 e os 29 anos.

§ 1º. Os jovens são atores sociais fundamentais para a transformação e melhoria do município de Curitiba juntamente com as suas organizações de caráter político, social, estudantil, cultural, religioso e desportivo.

§ 2º. (VETADO)

Art. 3º O Plano Municipal de Juventude do Município de Curitiba, será elaborado pelo Conselho Municipal da Juventude com a mais ampla participação de organizações de jovens, especialistas, universidades, ONG’s, associações civis, Igrejas, e demais setores sociais que trabalham com a temática juvenil. Para a elaboração do Plano devem ser promovidas audiências públicas, seminários, conferências e reuniões de trabalho de forma a propiciar ampla participação popular.

Art. 4º O Conselho Municipal da Juventude, regulamentado pela Lei Municipal nº 13.900/2011, fica responsável pela formulação das políticas e a emissão de pareceres sobre programas governamentais relativos aos jovens; o encaminhamento aos poderes constituídos das propostas de ações de defesa e promoção dos seus direitos; acompanhamento e avaliação das ações governamentais e não governamentais dirigidas ao atendimento e melhoria das condições de vida dos jovens; participação na proposta orçamentária destinada a elaboração e execução do Plano Estratégico para o Desenvolvimento Integral da Juventude do Município de Curitiba; fiscalização do cumprimento das prioridades estabelecidas no Plano; manifestação sobre a conveniência e oportunidade da implementação de ações governamentais visando os jovens; promoção de pesquisas, conferências, estudos, debates e campanhas visando a formação e informação da sociedade em geral, indivíduos e grupos em relação à problemática juvenil.

Parágrafo Único – Cabe ao Conselho Municipal da Juventude de Curitiba, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador da política da juventude na cidade de Curitiba, supervisionar, acompanhar, avaliar, fiscalizar, cumprir e fazer cumprir este Estatuto da Juventude.

 

Título II 
DOS DIREITOS E DEVERES DOS JOVENS 

Capítulo I
DO DIREITO A UMA VIDA DIGNA

Art. 5º Todos os jovens como membros da sociedade e moradores do Município de Curitiba, tem o direito de aceder e desfrutar dos serviços e benefícios sócio-econômicos, políticos, culturais, informativos, de desenvolvimento e convivência que lhes permitam construir uma vida digna.

Art. 6º Os Poderes Públicos envidarão esforços para criar, promover e apoiar iniciativas para que os jovens do Município de Curitiba tenham as oportunidades e possibilidades para construir uma vida digna.

 

Capítulo II
DO DIREITO AO TRABALHO

Art. 7º Todos os jovens têm direito ao trabalho digno e bem remunerado, uma vez que o trabalho dignifica o ser humano e contribui no desenvolvimento integral do jovem.

Art. 8º O Governo Municipal deve envidar esforços para promover a qualificação profissional e o emprego de todos os jovens do Município.

Art. 9º O Plano deverá contemplar um sistema de emprego, estímulo à bolsas de trabalho, ao empreendedorismo, ao associativismo, ao cooperativismo e qualificação profissional com os recursos financeiros para projetos produtivos, convênios e incentivos fiscais, permitindo a participação de empresas do setor público e privado.
Capítulo III
DO DIREITO À EDUCAÇÃO

Art. 10. Todos os jovens tem direito a ingressar ao sistema educacional de acordo com os princípios constitucionais e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

Art. 11. Todos os jovens estudantes têm direito à carteira estudantil outorgada gratuitamente pela instituição educacional e os direitos a meia-entrada em eventos culturais e esportivos e a passe escolar conforme regulamentação municipal.

Art. 12. Todos os jovens têm o direito de aceder gratuitamente à rede mundial de computadores.

Art. 13. Sendo a educação um dos meios mais importantes para o desenvolvimento individual e social, o Governo Municipal além de cumprir as determinações constitucionais quanto à destinação de recursos financeiros deve impulsionar e apoiar, por todos os meios, ao seu alcance a ampliação do sistema educacional.

Art. 14. O Plano deve contemplar um sistema de bolsas de incentivo à iniciação científica e artística, de moradia, de alimentação, de estudo, estímulos e intercâmbios acadêmicos nacionais e internacionais que promovam o pleno desenvolvimento educacional dos jovens.

Parágrafo único. O Plano contemplará a promoção e preparação dos jovens com deficiência, indígenas, negros e pardos para o ingresso às universidades públicas.

Art. 15. O Plano deve propor ações que assegurem aos jovens em situação de  vulnerabilidade social o acesso ao direito a moradia, a alimentação, ao transporte escolar e outras políticas afirmativas garantindo a sua permanência no sistema educacional.

Art. 16. Nos programas e currículos escolares  se dará especial ênfase à informação sobre a drogadição, alcoolismo, tabagismo, doenças sexualmente transmissíveis (DST), degradação ambiental, planejamento familiar, saúde reprodutiva e violência.
Capítulo IV 

DO DIREITO À SAÚDE

Art. 17. Todos os jovens tem direito ao acesso, e a recursos de promoção proteção e ao tratamento de saúde, considerando que esta é compreendida no estado de bem estar físico, mental, espiritual e social.

Art. 18. O Plano deve incluir políticas e ações que permitam gerar e divulgar informação referente a temas de saúde pública e comunitária, como doenças sexualmente transmissíveis, nutrição e dependência química.

Capítulo V
DOS DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS

Art. 19. Todos os jovens tem o direito de desfrutar e exercer plenamente a sua sexualidade, serem respeitados na sua orientação sexual e elaborar de maneira consciente o seu planejamento familiar.

Art. 20. O Poder Público deve formular as políticas e estabelecer os mecanismos que permitam o acesso dos jovens aos serviços de atendimento e informação relacionadas com o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos e especialmente a geração e divulgação de informação referente à saúde reprodutiva, exercício responsável da sexualidade, doenças sexualmente transmissíveis (DST), educação sexual, gravidez em adolescentes, maternidade e paternidade responsável, entre outros.

Art. 21. O Plano deve incluir diretrizes e ações que respeitem os seguintes princípios:

I – exercício responsável da sexualidade;
II- maternidade e paternidade responsável;
III- erradicação de todo tipo de violência contra a mulher;
IV- erradicação da exploração sexual dos jovens.

V – erradicação da homofobia.

 Capítulo VI
DO DIREITO À CULTURA

Art. 22. Todos os jovens tem direito ao acesso a espaços culturais e a expressar as suas manifestações culturais de acordo a seus próprios interesses e expectativas.

Art. 23. O Plano deverá mobilizar todos os meios ao seu alcance para a consecução dos direitos culturais da juventude:

I – garantir ao jovem a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;

II- incentivar os movimentos de jovens a desenvolver atividades artístico-culturais e ações voltadas à preservação do patrimônio histórico;

III- valorizar a capacidade criativa do jovem, mediante o desenvolvimento de programas e projetos culturais;

IV- propiciar ao jovem o conhecimento da diversidade cultural, regional e étnica do País;

V – promover programas educativos e culturais voltados para a problemática do jovem nas emissoras de rádio e televisão e demais meios de comunicação de massa.


Capítulo VII
DO DIREITO AO ESPORTE, LAZER E AO TEMPO LIVRE

Art. 24. Todos os jovens tem o direito ao lazer, tempo livre e a praticar esportes que estejam de acordo com o seu gosto e habilidades.

Art. 25. O Poder Público deverá promover e garantir por todos os meios ao seu alcance, a prática do esporte pelos jovens, de forma amadora ou profissional, criando e mantendo espaços específicos para as diversas modalidades esportivas.

Art. 26. O Plano deverá incluir políticas e ações objetivando lazer, o tempo livre e o acesso dos jovens à prática desportiva e deverá incluir um sistema de promoção e apoio as iniciativas desportivas dos jovens.

 

Capítulo VIII
DO DIREITO À INCLUSÃO SOCIAL

Art. 27. Todos os jovens em situação de vulnerabilidade social têm o direito de reinserir-se e integrar-se plenamente à sociedade e ser sujeitos de direitos e oportunidades, que lhes permitam aceder a serviços e benefícios sociais que melhorem sua qualidade de vida.
Art. 28. (VETADO)

Capítulo IX
DO DIREITO À PLENA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E POLÍTICA

Art. 30. Todos os jovens tem direito à plena participação social e política.

Art. 31. Todas as políticas públicas de juventude deverão ser elaboradas desde uma perspectiva participativa, sendo que na definição e execução das políticas, ações e projetos deverão ser consideradas as verdadeiras aspirações, interesses e prioridades dos jovens do Município.

Art. 32. Todos os jovens tem o direito de constituir organizações autônomas objetivando alcançar as suas demandas, aspirações e projetos coletivos, contando com o apoio e o reconhecimento do Poder Público, de ONG’s e de outros setores sociais.

Art. 33. O Poder Público deverá apoiar o fortalecimento das organizações de jovens autônomas, democráticas e comprometidas socialmente, para que os jovens do Município de Curitiba possam exercer plenamente a sua cidadania e tenham as oportunidades e possibilidades para construirem uma vida digna. 


Capítulo X
DO DIREITO À INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

Art. 34. Todos os jovens tem direito a receber, analisar, sistematizar e difundir informação objetiva e oportuna que lhes seja importante para os seus projetos de vida, seus interesses difusos e coletivos e para o bem comum do Município.

Art. 35. (VETADO)

Art. 36. O Plano envidará os esforços necessários para garantir ao jovem a livre expressão, a produção de conhecimento individual e colaborativamente a ter acesso às tecnologias de comunicação e informação e às vias de difusão.

Capítulo XI
DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLÓGICAMENTE EQUILIBRADO

Art. 37. Todos os jovens tem direito a desfrutar de um meio ambiente natural ecologicamente equilibrado e socialmente sadio que propicie o desenvolvimento integral da juventude do Município.

Art. 38. O Plano determinará os recursos, políticas e ações que permitam aos jovens o pleno exercício deste direito.


Capítulo XII
DO DIREITO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOCIAL VOLUNTÁRIO

Art. 39. (VETADO)

 

Capítulo XIII
DOS DEVERES DOS JOVENS

Art. 40. Todo jovem tem o dever de respeitar e fazer cumprir a Constituição e as Leis, desenvolvendo os seguinte princípios:

I- defesa da paz;
II- pluralismo político, cultural e religioso;
III- dignidade da pessoa humana;
IV- tolerância à diversidade étnica, cultural, sexual, política e religiosa.

Art. 41. Todo jovem tem o dever de respeitar e promover os direitos dos demais grupos e segmentos da sociedade curitibana, e trabalhar pelos seguintes objetivos:

I- construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II- erradicar a pobreza, a marginalização e as desigualdades sociais;
III- promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, gênero, orientação sexual, cor, idade, crença e quaisquer outras formas de discriminação;
IV- desenvolvimento integral da pessoa humana, em seu aspecto físico, mental e espiritual.

Art. 42. Todo jovem tem o dever de estudar, analisar, elaborar, discutir e propor políticas públicas que permitam e garantam a integração e a participação do jovem no processo social, econômico, político e cultural.

Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 14 de janeiro de 2013

Gustavo Bonato Fruet
Prefeito de Curitiba